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Brasília, 1º de
dezembro de 2006
Está em vigor,
com a publicação da Resolução nº 449 na edição de
hoje do Diário Oficial da União (pág. 79, Seção 1),
o Regulamento de Serviço de Radioamador, cujo
objetivo é disciplinar as condições para a execução
do serviço e para a obtenção do Certificado de
Operador de Estação de Radioamador (COER). O
Regulamento foi aprovado na 416ª reunião do Conselho
Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel), realizada em 1º de novembro último.
O Serviço de
Radioamador, de acordo com o novo regulamento, é
aquele “de interesse restrito, destinado ao
treinamento próprio, intercomunicação e
investigações técnicas, levadas a efeito por
amadores, devidamente autorizados, interessados na
radiotécnica unicamente a título pessoal e que não
visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial”.
O regulamento não
contém menção a faixas de freqüência. Sobre esse
aspecto, as estações do Serviço de Radioamador devem
operar nas condições estabelecidas pelo ‘Regulamento
de Condições de Uso do Espectro de Radiofreqüência’.
A autorização para execução do Serviço será
formalizada pela expedição da ‘Licença para o
Funcionamento de Estação de Radioamador’, que
incorpora também a autorização para o uso das
radiofreqüências associadas.
A Anatel expedirá
a autorização para o funcionamento da estação de
radioamador, a título oneroso, por prazo
indeterminado – atualmente a licença para uso desse
serviço é emitida por um prazo de dez anos –, e a
autorização de uso de radiofreqüências associadas,
fornecida pelo prazo de 20 anos, prorrogável por
igual período e, também, a título oneroso.
Classificação de
estações e do operador - Classificadas em fixas,
repetidoras, móveis ou terrenas, as Estações de
Radioamador estão subdivididas em tipos. A cada tipo
de estação corresponderá uma Licença para o
Funcionamento de Estação de Radioamador. A respeito
da classificação dos radioamadores – pessoas
habilitadas a operar a estação do Serviço de
Radioamador –, o novo regulamento exclui a Classe
“D”, já que as diferenças atuais entre as classes
‘C’ e ‘D’ são mínimas, não se justificando mais a
sua manutenção no novo regulamento.
Para o
radioamador “Classe D”, a nova norma estabelece que,
no prazo de 24 meses, solicitem migração de seu COER
para a Classe “C”.
Observação ARL:
O
PRAZO EXPIROU NO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2008
O regulamento
também informa que somente os radioamadores das
classes “A” e “B” deverão realizar prova de
“Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código
Morse”.
A Regulamento de
Serviço Radioamador, conforme prevê o item I do
artigo 214 da Lei Geral das Telecomunicações (LGT) –
que fala sobre a substituição gradativa dos
regulamentos, normas e demais regras em vigor a
partir da publicação da LGT–, substitui a
regulamentação atual, fundamentada, até então, pelo
Decreto 91.836, de Assessoria de Imprensa
Fones: (61)
2312-2745/2242/2580/2806/2756/2569
Fax: (61)
2312-2726
E-mail:
imprensa@anatel.gov.br
24 de outubro de
1985, e alterações introduzidas pelo Decreto 1.318,
de 25 de novembro de 1994 e pela “Norma de execução
do Serviço de Radioamador”, aprovada pela Portaria
1.278 do Ministério das Comunicações, de 28 de
dezembro de 1994.
Rúbia Trevizani
Assessoria de
Imprensa – Anatel

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