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Brasília, 1º de dezembro de 2006

 

Está em vigor, com a publicação da Resolução nº 449 na edição de hoje do Diário Oficial da União (pág. 79, Seção 1), o Regulamento de Serviço de Radioamador, cujo objetivo é disciplinar as condições para a execução do serviço e para a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER). O Regulamento foi aprovado na 416ª reunião do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), realizada em 1º de novembro último.

 

O Serviço de Radioamador, de acordo com o novo regulamento, é aquele “de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial”.

 

O regulamento não contém menção a faixas de freqüência. Sobre esse aspecto, as estações do Serviço de Radioamador devem operar nas condições estabelecidas pelo ‘Regulamento de Condições de Uso do Espectro de Radiofreqüência’. A autorização para execução do Serviço será formalizada pela expedição da ‘Licença para o Funcionamento de Estação de Radioamador’, que incorpora também a autorização para o uso das radiofreqüências associadas.

 

A Anatel expedirá a autorização para o funcionamento da estação de radioamador, a título oneroso, por prazo indeterminado – atualmente a licença para uso desse serviço é emitida por um prazo de dez anos –, e a autorização de uso de radiofreqüências associadas, fornecida pelo prazo de 20 anos, prorrogável por igual período e, também, a título oneroso.

 

Classificação de estações e do operador - Classificadas em fixas, repetidoras, móveis ou terrenas, as Estações de Radioamador estão subdivididas em tipos. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para o Funcionamento de Estação de Radioamador. A respeito da classificação dos radioamadores – pessoas habilitadas a operar a estação do Serviço de Radioamador –, o novo regulamento exclui a Classe “D”, já que as diferenças atuais entre as classes ‘C’ e ‘D’ são mínimas, não se justificando mais a sua manutenção no novo regulamento.

 

Para o radioamador “Classe D”, a nova norma estabelece que, no prazo de 24 meses, solicitem migração de seu COER para a Classe “C”.

 

Observação ARL:

O PRAZO EXPIROU NO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2008

 

O regulamento também informa que somente os radioamadores das classes “A” e “B” deverão realizar prova de “Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse”.

 

A Regulamento de Serviço Radioamador, conforme prevê o item I do artigo 214 da Lei Geral das Telecomunicações (LGT) – que fala sobre a substituição gradativa dos regulamentos, normas e demais regras em vigor a partir da publicação da LGT–, substitui a regulamentação atual, fundamentada, até então, pelo Decreto 91.836, de Assessoria de Imprensa

 

Fones: (61) 2312-2745/2242/2580/2806/2756/2569

Fax: (61) 2312-2726

E-mail: imprensa@anatel.gov.br  

 

24 de outubro de 1985, e alterações introduzidas pelo Decreto 1.318, de 25 de novembro de 1994 e pela “Norma de execução do Serviço de Radioamador”, aprovada pela Portaria 1.278 do Ministério das Comunicações, de 28 de dezembro de 1994.

 

Rúbia Trevizani

Assessoria de Imprensa – Anatel

 

 

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