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A ASSOCIAÇÃO DOS RADIOAMADORES DE LIMEIRA - ARL é uma entidade sem fins lucrativos que tem, dentre seus objetivos sociais, manter as suas Estações Repetidoras de VHF e UHF em operações nas frequências de radiocomunicações outorgadas pela ANATEL, no Serviço de Radioamador na cidade de Limeira.

 

Nasceu de um grupo de radioamadores, também devidamente licenciados pela ANATEL, interessados na continuidade e manutenção da única estação repetidora deste serviço, instalada na cidade de Limeira, para uso da diretoria e associados da ARL, que dão suporte e manutenção nos equipamentos e antenas, que são patrimônio desta entidade e associação.

 

Apesar das frequências outorgadas pela ANATEL para as Estações Repetidoras da ARL, 146.950 MHz e 439.950 MHz, serem de uso público, os equipamentos instalados são de única propriedade da diretoria da ARL e, portanto, este

sistema de telecomunicações é destinado exclusivamente aos objetivos e normas do Serviço de Radioamador, não sendo permitida sua utilização para outros fins, como prestação de serviços remunerados, autônomos e comércio, a exemplo de serviços de vigilância e segurança particulares, de transportes e de entregas de qualquer espécie, somente se admitindo seu uso por pessoas físicas e radioamadores devidamente licenciados pela ANATEL.

 

 

ATENÇÃO

 

UTILIZAR EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÃO

SEM A DEVIDA LICENÇA EXPEDIDA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES É CRIME !

 

São consideradas clandestinas as estações de radiocomunicações com equipamentos que transmitem nas faixas de telecomunicações sem licença de operação em:

 

Estação Fixa (com antenas externas em

prédios comerciais e residenciais).

 

Estação Móvel (em veículos de trabalho ou particulares).

 

Estação Portátil (conhecidos por HT (hand talk ou walkie talkie)

com potência de transmissão superior a 1 (um) watt.

 

 

DENÚNCIAS ANATEL

DISQUE 133

De segunda a sexta-feira das 8 às 20 horas

 

 

Crime de Telecomunicações

LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997

 

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

        Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

        Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

 

        Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

        I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

        II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

        Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.

 

        Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

 

 

Associação dos Radioamadores de Limeira - ARL
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