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A ASSOCIAÇÃO DOS RADIOAMADORES DE LIMEIRA - ARL é
uma entidade sem fins lucrativos que tem, dentre
seus objetivos sociais, manter as suas Estações
Repetidoras de VHF e UHF em operações nas frequências de radiocomunicações outorgadas pela ANATEL, no
Serviço de Radioamador na cidade de Limeira.
Nasceu de um grupo de radioamadores, também
devidamente licenciados pela ANATEL, interessados na
continuidade e manutenção da única estação
repetidora deste serviço, instalada na cidade de
Limeira, para uso da diretoria e associados da ARL,
que dão suporte e manutenção nos equipamentos e
antenas, que são patrimônio desta entidade e
associação.
Apesar das frequências outorgadas pela ANATEL para as Estações
Repetidoras da ARL, 146.950 MHz e 439.950 MHz, serem
de uso público, os equipamentos instalados são de
única propriedade da diretoria da ARL e, portanto,
este
sistema de telecomunicações é destinado
exclusivamente aos objetivos e normas do Serviço de
Radioamador, não sendo permitida sua utilização para
outros fins, como prestação de serviços remunerados,
autônomos e comércio, a exemplo de serviços de
vigilância e segurança particulares, de transportes
e de entregas de qualquer espécie, somente se
admitindo seu uso por pessoas físicas e
radioamadores devidamente licenciados pela ANATEL.
ATENÇÃO
UTILIZAR EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÃO
SEM A DEVIDA LICENÇA EXPEDIDA PELA AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES É CRIME !
São consideradas clandestinas as estações de
radiocomunicações com equipamentos que transmitem nas
faixas de telecomunicações sem licença de operação
em:
Estação Fixa (com antenas externas em
prédios comerciais e residenciais).
Estação Móvel (em veículos de trabalho ou
particulares).
Estação Portátil (conhecidos por HT (hand talk
ou walkie talkie)
com potência de transmissão superior a 1 (um) watt.
DENÚNCIAS ANATEL
DISQUE 133
De segunda a sexta-feira das 8 às 20 horas
Crime de
Telecomunicações
LEI Nº 9.472,
DE 16 DE JULHO DE 1997
Art.
183. Desenvolver clandestinamente atividades de
telecomunicação:
Pena -
detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade
se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta
ou indiretamente, concorrer para o crime.
Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada
em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime;
II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos
bens empregados na atividade clandestina, sem
prejuízo de sua apreensão cautelar.
Parágrafo único.
Considera-se clandestina a atividade desenvolvida
sem a competente concessão, permissão ou autorização
de serviço, de uso de radiofreqüência
e de exploração de satélite.
Art. 185.
O crime definido nesta Lei é de ação penal pública,
incondicionada, cabendo ao Ministério Público
promovê-la.
Associação dos Radioamadores de Limeira - ARL
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