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ESTATUTO SOCIAL
DA ASSOCIAÇÃO DOS RADIOAMADORES DE LIMEIRA - ARL

Capitulo I -
Objetivos
Artigo 1º A
ASSOCIAÇÃO DOS RADIOAMADORES DE LIMEIRA, doravante
denominada pela sigla ARL, fundada aos 5 de novembro
de 2.000, dia nacional do radioamador, tem como sede
e foro à Rua Dona Asmé Abdalla Salibe nº 277, Bairro
Jardim Residencial Granja Machado, CEP 13.485-210,
na cidade comarca de Limeira – SP. (local
provisoriamente cedido para suas reuniões,
atividades, recebimento de notificações, documentos,
correspondências e registro nos órgãos competentes,
até que esta associação venha possuir sede própria),
é associação civil de direito privado, de âmbito
nacional, sem fins lucrativos, entidade organizada
com finalidade não governamental, e com
personalidade jurídica distinta de seus associados,
estes em número ilimitado, tendo esta associação por
fins, promover e estimular:
I. O intercâmbio
de experiências e informações com os Radioamadores
de outras cidades, estados e países, bem como,
pesquisas radioamadorísticas, radioelétricas, etc.;
II. Encontros,
conferências e debates de interesse dos
radioamadores, simpatizantes e afins;
III. Reuniões de
caráter técnico e científico, visando à
complementação e ao aprimoramento da formação de
seus associados, podendo ser aberto ao público;
IV. Os serviços
de utilidade pública à comunidade, proporcionando
contatos através das ondas hertzianas;
V. A instalação e
manutenção de estações repetidoras das faixas do
Serviço de Radioamador, em todo o território
nacional;
VI. A divulgação
e incentivo a prática do Serviço de Radioamador em
todas as suas modalidades;
VII. A rede
auxiliar de emergência, quando requisitado, de forma
voluntária, nas áreas de radiocomunicações, do
Governo Federal e das Forças Armadas, dos Governos
Estaduais e do Distrito Federal, das Prefeituras
Municipais, das Defesas Civis, dos órgãos de
Segurança Pública, da Polícia Aérea, de Fronteira,
Federal, Ferroviária, Marítima, Militar, Rodoviária,
Corpo de Bombeiros, das Polícias Civis, das Guardas
Municipais, também dos Serviços de Água, Energia
Elétrica, Gás e Combustíveis, de Navegação Marítima,
Aérea e Aeroespacial, de Radiodifusão, Televisivo e
via Satélite, de Telefonia e Transmissão de Dados,
Telegráficos e Postal, dos Serviços Forenses e
Cartorário, dos Hospitais Públicos e Privados e
demais serviços essenciais, também em eventos
especiais, em todo o território nacional, na forma
da legislação pertinente;
VIII. A
identificação voluntária, através de rastreamento e
monitoração de estações ilegais e clandestinas de
radiocomunicações, que interferirem nos segmentos
destinados ao Serviço de Radioamador, bem como nos
dos citados na alínea anterior, na forma da lei e no
cumprimento do regulamento do Serviço de
Radioamador, promovendo o testemunho, as denúncias e
queixas devidas aos órgãos pertinentes, quando
houver suposta materialidade do crime nas
telecomunicações;
IX. O
companheirismo e a amizade entre os radioamadores,
através de atividades, divulgações e promoções
sociais;
X. A criação, o
desenvolvimento e a consolidação de Escolas e Cursos
destinados à formação e desenvolvimento de
radioamadores em todas as modalidades de operação;
XI. Exames
itinerantes, para ingresso e promoções de classe, no
Serviço de Radioamador, com a anuência e
acompanhamento do Ministérios das Comunicações e da
ANATEL- Agência Nacional de Telecomunicações;
XII. A manutenção
de publicação técnica para divulgação de assuntos
voltados ao radioamadorismo e atividades sociais da
entidade;
Parágrafo único O
tempo de duração da Associação será indeterminado.
Capitulo II - Do
Patrimônio
Artigo 2º O
patrimônio da ARL constituir se á :
I. Dos bens e
direitos que lhe forem doados;
II. Dos bens e
direitos adquiridos no exercício de suas atividades;
III. Dos
rendimentos;
IV. De legados;
V. De subvenções;
VI. Outras
rendas, eventuais ou não.
Artigo 3º Os
recursos provirão das seguintes formas:
I. Das
mensalidades dos associados;
II. De subvenções
e auxílios que lhe forem destinados;
III. De doações;
IV. De juros e
rendimentos bancários, de aplicações financeiras, da
renda proveniente de cursos, venda de material
técnico e livros, promoções, encontros técnicos,
almoços, jantares, etc., entre os associados e seus
convidados;
Parágrafo único –
As doações de recursos ou bens doados ou legados a
ARL, deverão constar obrigatóriamente em livro
próprio de registro de doações e legados, de folhas
numeradas, com especificação do bem e do estado em
que se encontre, qualificação e assinatura do
doador, legatário ou seu representante legal, a data
de sua entrega a ARL, e assinatura do Diretor
Presidente.
Capitulo III -
Dos Associados
Artigo 4º Será
formado o quadro associativo da ARL da seguinte
forma:
I. Os associados
que fundaram a ARL, serão chamados simplesmente de
fundadores, e este número de fundadores não poderá
ser alterado, esta categoria de associado será
vitalícia, o fundador deixa de ser associado apenas
nos seguintes casos:
a) Caso não
queira mais ser associado, mediante um comunicado
por escrito;
b) Caso deixe de
ser radioamador;
c) Caso cometa
ato grave, e seja punido com a exclusão.
II. Os sócios
fundadores também são considerados sócios
patrimoniais, ficando isentos do recolhimento de
mensalidades, e portanto Remidos, podendo porém
contribuir com doações e legados que deverão constar
no respectivo livro de doações da ARL;
III. Os
associados, que se associarem após a fundação da
ARL, serão classificados da seguinte forma:
a) Serão chamados
de Sócios Mantenedores, os radioamadores que vierem
à se associarem, mediante aprovação da proposta de
associado;
b) Serão chamados
de Sócios Colaboradores, as pessoas que não são
radioamadores, mas sendo simpatizantes, e desejando
colaborar e trabalhar para com as finalidades desta
associação;
c) Serão chamados
de Remidos, as pessoas que contribuírem com
importância igual ou superior a 200 (duzentas)
mensalidades, podendo ser pago de uma só vez ou
parceladamente, a critério da Diretoria, não podendo
as parcelas excederem a 10 (dez);
d) Serão chamados
de Honorários, as pessoas que não pertencendo ao
quadro associativo, hajam prestado serviços
relevantes a ARL.
e) Serão chamados
de Fundadores, os primeiros 15 (quinze) associados
que fizerem parte da primeira Presidência,
Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal
desta associação, também sendo considerados Sócios
Patrimoniais e Remidos.
Parágrafo Único A
ARL terá seu quadro associativo com número
ilimitado, não sendo vitalício, salvo no caso dos
associados Fundadores, podendo admitir associados
nacionais ou estrangeiros.
Artigo 5º Os
associados “não” receberão qualquer pagamento,
remuneração, rendimentos, ou qualquer outro tipo de
retorno econômico de qualquer natureza da ARL, ou
mesmo pelos serviços que venham a prestar para, ou
em nome da ARL.
Artigo 6º Para
ser admitido como associado, o proponente, mediante
requerimento, deverá satisfazer aos seguintes
requisitos:
I. Ser
radioamador, independentemente de sua classe,
devidamente regularizado pelo Ministério da
Comunicações e pela ANATEL (Agência Nacional de
Telecomunicações) ou outros que venham na forma
legal substituí-lo(a); Apresentar fotocópia do
documento ou guia (DARF), referente a quitação do
ano corrente, tendo recolhida a Taxa de
Funcionamento e Fiscalização de Estação de
Radioamador, do COER (Certificado de Operador de
Estação de Radioamador), e da Licença para
Funcionamento de Estação do Serviço de Radioamador;
II. Anexar
proposta indicando nome, data de nascimento,
nacionalidade, estado civil, profissão, residência,
números da cédula de identidade e do CPF, indicativo
de chamada, filiação, e ainda juntar 2 fotografias
3x4;
III. Anexar
autorização do pai ou responsável, se menor de 21
anos;
IV. Ter sua
proposta de admissão aprovada pela diretoria;
V. Ser pessoa de
bons antecedentes, e estar disposta a trabalhar
voltada para as finalidades desta associação;
VI. Não ter sido
indiciado ou processado, e estar respondendo a
inquérito policial ou processo na esfera Penal ou
Civil, em âmbito estadual ou federal, e junto ao
Ministério das Comunicações e ANATEL, por violação
ou crime nos serviços de telecomunicações;
VII. Ficar
comprovado mediante testemunho da Diretoria, ter o
proponente feito uso de equipamento de
telecomunicações, de forma irregular ou clandestina,
principalmente nos repetidores da ARL, antes de
obter a sua Licença de Funcionamento de Estação e o
Certificado de Operador de Radioamador.
Artigo 7º São
direitos dos Associados:
I. Participar de
todo e qualquer evento promovido pela ARL;
II. Participar
das assembléias gerais;
III. Votar e ser
votado;
IV. Apresentar à
diretoria proposta de reformulação deste Estatuto,
desde que a mesma seja assinada por 2/3 dos
Associados existentes, com a anuência do Presidente
e após decorridos 5 (cinco) anos da fundação desta
associação;
V. Convocar
assembléia geral para fins de extinção ou fusão da
ARL, desde que estejam presentes pelo menos 2/3 dos
Associados e com a anuência do Presidente. Serão
acolhidas as medidas com a aprovação de metade mais
1 (um) dos presentes;
VI. Solicitar
orientação da ARL sempre que necessário;
VII. Receber
gratuitamente jornais, revistas, informes, etc., que
venham a ser editados, e mediante pagamento
estipulado pela diretoria, distintivos, diplomas,
carteiras sociais, etc.;
VIII. Usar
emblemas, distintivo, etc., da ARL em
correspondências, em domicílios, em veículos, etc.,
ficando proibido o uso por pessoa não associada, ou
se o uso for em atividades alheias ao Serviço de
Radioamador.
Parágrafo único –
O emblema da ARL estará detalhado no Artigo 57º, nas
disposições transitórias deste estatuto.
Artigo 8º São
deveres dos Associados:
I. Manter-se em
dia com as mensalidades e com os compromissos
financeiros assumidos com a ARL;
II. Respeitar,
cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto,
Regulamento Interno e legislação em vigor;
III. Comunicar
alteração de residência;
IV. Comparecer as
assembléias gerais;
V. Comunicar
juntando comprovante, quando for promovido de classe
no Serviço de Radioamador;
VI. Concorrer
para as finalidades da ARL;
VII. Abster se de
pronunciamento de caráter religioso, político,
comercial, esportivo ou racial nas atividades, bem
como no(s) repetidor(es) da ARL;
VIII. Atender
prontamente convocação da ARL na formação de rede
auxiliar de emergência conforme o artigo 1º alíneas
IV e VII;
IX. Zelar pelo
bom nome da ARL e contribuir pelo engrandecimento do
Serviço de Radioamador em Limeira e região;
X Comunicar a
Diretoria fato(s) de seu conhecimento, que possa(m)
influir no julgamento de novas propostas de
associados;
XI. Cumprir os
requisitos dos Artigos 1º e 6º deste estatuto.
Artigo 9º As
mensalidades deverão ser pagas até o 10º (décimo)
dia do mês corrente.
I. Do sócio
inadimplente serão cobrados juros de mora na base de
5% (cinco por cento), mais correção monetária
tomando como base a média de cada mês em atraso dos
rendimentos da poupança;
II. Aos
associados inadimplentes serão vedados usufruírem
dos benefícios e eventos da ARL como votarem e serem
votados;
III. O associado
inadimplente que não quitar sua divida em 30
(trinta) dias será automaticamente desligado da
associação e somente poderá retornar mediante
aprovação da Diretoria e quitação de suas
mensalidades em atraso, acrescidos os encargos já
citados acima.
Artigo 10º Os não
associados somente poderão usufruir dos benefícios e
eventos da ARL se forem devidamente apresentados por
um associado, que automaticamente ficará responsável
pelos atos praticados pelo visitante, e o mesmo
deverá efetuar o pagamento da quantia estipulada
pela Diretoria.
Parágrafo único O
pagamento poderá ser feito no ato da apresentação do
visitante ou será acrescida na mensalidade do
associado responsável.
Artigo 11º
Qualquer dano provocado a qualquer local que esteja
sob a responsabilidade da ARL, por associado(s) ou
visitante(s), deverá ser indenizado a ARL que terá
direito de regresso contra o causador do prejuízo, e
se visitante, conforme Artigo 10º deste Estatuto.
Artigo 12º Caberá
a diretoria, apurar o ocorrido, e, punir o(s)
associado(s) quando este Estatuto Social ou
Regulamento Interno forem transgredidos, com as
seguintes penas:
I. Advertência
escrita;
II. Suspensão por
30 (trinta) dias;
III. Suspensão
por 60 (sessenta) dias;
IV. Exclusão do
quadro associativo.
Parágrafo único
Se menor, será encaminhada aos Pais ou Responsável
uma carta, ofíco ou notificação registrada,
informando o ocorrido, e a pena aplicada.
Artigo 13º A ARL
não se responsabilizará pelos atos praticados pelos
associados quando da utilização dos equipamentos de
Serviço de Radioamador.
Capitulo IV- Das
Mensalidades e Jóias de Admissão
Artigo 14º As
mensalidades e jóias de admissão serão fixadas pela
Diretoria no início do mandato, não podendo haver
reajustes maiores que 50% (cinqüenta por cento) do
valor existente, salvo se em assembléia for aceito o
reajuste proposto.
Parágrafo único –
Os primeiros 10 (dez) associados não membros da
diretoria, da fundação da ARL, ficam isentos do
pagamento de jóia de admissão e mensalidades durante
o primeiro mandato de 5 (cinco) anos.
Artigo 15º Quando
um associado for aceito nos quadros sociais, deverá
pagar uma jóia de admissão, podendo a Diretoria,
quando achar conveniente e ou necessário, dispensar
a jóia de admissão.
Parágrafo único –
A Diretoria poderá deixar de cobrar as mensalidades
dos associados, se assim fixar e entender, desde que
tenha a ARL, disponibilidade financeira para
manter-se e recolher as taxas de telecomunicações e
os impostos pertinentes a sua gestão.
Capitulo VI - Da
Assembléia Geral
Artigo 16º A
Assembléia Geral será constituída por todos os
associados, quites com os cofres da ARL, em pleno
gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 17º A
Assembléia Geral reunir se á:
I.
Ordinariamente, de 5 em 5 anos, aos dias 5 (cinco)
de novembro, para eleição do Presidente e Vice
Presidente, na forma prevista neste Estatuto, quando
tomarão posse na primeira quinzena do mês de janeiro
consecutivo em data que deverá ser determinada pelo
Presidente da gestão anterior. Excetua-se a data da
primeira eleição desta associação que se fará na
mesma data de sua fundação, onde se promoverá a
fundação, aprovação deste estatuto, eleição e posse
da primeira diretoria aos 5 de novembro de 2.000;
II.
Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante
a convocação do Presidente da Diretoria, ou a
requerimento de 2/3 dos associados.
Artigo 18º A
convocação das assembléias gerais será feita
mediante Edital de convocação afixado na futura sede
social, se esta vier a existir, e publicado na
imprensa local com 5 dias, no mínimo, de
antecedência.
Artigo 19º Nas
assembléias gerais somente serão tratados assuntos
que constem do Edital de convocação, cabendo a
presidência dos trabalhos ao Presidente da
Diretoria, que terá voto facultativo, salvo no caso
de desempate.
Parágrafo único
Na falta de Presidente, será ele substituído pelo
Vice-presidente.
Artigo 20º As
assembléias gerais somente poderão deliberar em
primeira convocação com a presença mínima de 2/3 dos
associados.
Artigo 21º Não
havendo número suficiente para o estabelecimento do
quorum, será feita uma segunda convocação, uma hora
depois, sendo válidas as decisões tomadas com
qualquer número de associados presentes.
Artigo 22º As
deliberações serão tomadas por meio de voto,
podendo, desde que a assembléia concorde, ser
adotado o sistema de voto simbólico, aclamação ou
escrutínio secreto, não sendo permitido, em qualquer
hipótese, o voto por procuração.
Artigo 23º
Compete à assembléia geral:
I. Eleger o
Presidente e o Vice Presidente, que
obrigatóriamente, deverão ser radioamadores, e
escolhidos dentre os associados Fundadores e
Mantenedores;
II. Deliberar
sobre a extinção, fusão da ARL e destino dos bens
que compõem seu Patrimônio Social.
Capitulo VII - Da
Diretoria
Artigo 24º A
Diretoria é órgão soberano em suas decisões,
excluídas as matérias de competência da assembléia
geral.
Artigo 25º Os
membros da Diretoria “não” receberão qualquer
pagamento, remuneração, rendimentos, ou qualquer
outro tipo de retorno econômico de qualquer natureza
da ARL, ou mesmo pelos serviços que venham a prestar
para, ou em nome da ARL.
Artigo 26º A
Diretoria será constituída de 15 (quinze) membros
efetivos a seguir distinguidos: Presidente,
Vice-Presidente,1º Secretário(a), 2º Secretário(a),
1º Tesoureiro(a) e 2º Tesoureiro(a), Presidente do
Conselho Deliberativo, Vice-Presidente do Conselho
Deliberativo, Primeiro Conselheiro(a),
Conselheiro(a) Fiscal, Diretor(a) Técnico(a),
Diretor de Repetidores, Diretor(a) de Pesquisa e
Desenvolvimento, Diretor(a) Cultural e de
Divulgação, Diretor(a) de Patrimônio, e
facultativamente Diretores(as) Municipais e
Regionais, entre os associados, sendo permitida a
reeleição obedecendo o seguinte :
I. Presidente,
Vice Presidente e Tesoureiros desta Diretoria
deverão, obrigatóriamente, ser maiores de 21 anos.
II. Presidente e
Vice Presidente serão eleitos em assembléia geral,
conforme o que determina o Artigo 17º, alínea I, e
seguintes deste Estatuto, para um mandato de 5 anos.
Depois de eleitos procederão à escolha dos outros
membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
III. Em caso de
vacância de cargo da Diretoria ou Conselhos, o
Presidente nomeará substituto que exercerá as
funções do membro substituído, até o término do
mandato.
Artigo 27º A
Diretoria reunir se á:
I. No mês de
Janeiro para deliberar sobre o relatório da
Diretoria, e deliberar sobre o parecer do Conselho
Fiscal sobre o exercício anual, conforme o artigo
53º deste estatuto;
II.
Ordinariamente, uma vez a cada semestre;
III.
Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante
convocação de seu Presidente.
IV.
Ordinariamente no fim do seu mandato, no dia da
posse do Presidente recém eleito, onde deverá
apresentar obrigatóriamente e discriminando-os em
ata, todos documentos da ARL e levantamentos do
patrimônio, do ativo e do passivo, bem como os
documentos determinados no artigo 53º deste
estatuto, e entregá-los em ata ao Presidente recém
eleito;
Parágrafo único –
As reuniões habituais da diretoria serão realizadas
preferencialmente nos dias de Quarta-feira, da
semana correspondente.
Artigo 28º
Compete à Diretoria:
I. Convocar
assembléia geral Extraordinária para alteração
estatutária;
II. Deliberar
sobre o relatório da Diretoria anterior apresentado
pelo Conselho Fiscal;
III. Fazer
cumprir o Estatuto e o Regulamento Interno e aplicar
as penalidades quando necessárias, conforme reza o
Artigo 12º e suas alíneas deste Estatuto;
IV. Resolver
sobre admissão, readmissão de associado, obedecendo
ao disposto neste Estatuto;
V. Admitir,
demitir e licenciar empregados;
VI. Promover a
arrecadação das mensalidades e todas as rendas da
associação, fixar os valores das mensalidades, bem
como, efetuar despesas;
VII. Organizar
anualmente Balanço com demonstrativos de receitas e
despesas e apresentá lo ao Conselho Fiscal, e ao
depois, aos associados;
VIII. A duração
do mandato da diretoria é de cinco (05) anos;
IX. A Diretoria é
competente para apurar fatos e aplicar penalidades.
Parágrafo único A
Diretoria, com as restrições deste Estatuto, terá
amplos poderes para praticar atos de gestão,
mediante os termos já estabelecidos.
Artigo 29º Os
membros do órgão administrativo não respondem
pessoalmente por obrigações contraídas em nome da
ARL, pela prática do ato regular de sua gestão, mas
assumem responsabilidades pelos prejuízos que
causarem em virtude de infração de Lei ou do
disposto neste Estatuto ou Regulamento Interno.
Parágrafo único A
responsabilidade de que trata este artigo prescreve
em 1 (um) ano contado da data da aprovação das
contas e balanços relativos ao exercício anterior.
Da Presidência
Artigo 30º
Compete a(o) Presidente:
I. Ser
radioamador(a) obrigatóriamente classe “A”, “B”, ou
“C”;
II. Representar a
ARL ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, e nas relações com terceiros,
observando-se o disposto no artigo anterior;
III. Presidir
reuniões de diretoria e mandar executar suas
decisões;
IV. Assinar
juntamente com o Tesoureiro cheques e documentos que
impliquem responsabilidade financeira;
V. Presidir as
assembléias gerais, abrir e encerrar as reuniões e
assembléias, zelando pela ordem e o cumprimento
deste estatuto, dar e cassar a palavra de associado
em reuniões e ou assembléias;
VI. Convocar e
presidir as reuniões da diretoria;
VII. Vistar e
rubricar livros e documentos da ARL;
VIII. Delegar
poderes a outros membros da Diretoria ou Conselho,
sempre por escrito;
IX. Representar
ou fazer se representar, em nome da ARL, em
solenidade cívicas, civis ou militares;
X. Nomear um
responsável pela sede social, se esta vier a
existir, denominado Chefe de Sede, quando achar
necessário, tendo um mandato igual ao mandato da
Diretoria;
XI. Nomear
técnico e outros profissionais, para as manutenções
das estações repetidoras, equipamentos de
radiocomunicações, equipamentos diversos e
instalações da ARL.
XII. Manter sob
sua guarda os originais das Licenças de
Funcionamento de Estação e das taxas de Instalação,
Funcionamento e Fiscalização emitidas pelo
Ministério das Comunicações e pela ANATEL (Agência
Nacional de Telecomunicações), das estações do
Serviço de Radioamador desta associação.
Do Vice
Presidente
Artigo 31º
Compete a Vice Presidente auxiliar o Presidente nos
serviços de rotina e substituí lo em seus
impedimentos.
Dos Secretários
Artigo 32º
Compete ao Primeiro Secretário:
I. Dirigir o
expediente da ARL;
II. Lavrar e
subscrever as atas da Diretoria, bem como ter sob
sua guarda todos os papéis e documentos da ARL;
III. Assinar e
expedir carteiras de identidade dos associados;
IV. Substituir o
Presidente e o Vice Presidente em seus impedimentos;
XIII. Manter
registro atualizado de todos os associados;
XIV. Ser
integrante da Diretoria, participando de todos os
seus atos.
Artigo 33º
Compete ao Segundo Secretário :
I. Auxiliar o
Primeiro Secretário nos serviços de rotina e
substituí lo nos seus impedimentos;
II. Ser
integrante da Diretoria, participando de todos os
seus atos.
Dos Tesoureiros
Artigo 34º
Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I. Responder pelo
movimento da tesouraria;
II. Manter sob
sua responsabilidade e guarda todos os valores em
espécie pertencentes a ARL, além dos livros de
Registro dos bens discriminados nos Artigos 2º
(segundo) e 3º (terceiro) deste estatuto;
III. Passar
recibo das importâncias recebidas;
IV. Assinar,
juntamente com o Presidente cheques e demais
documentos, que impliquem responsabilidade
financeira da ARL;
V. Depositar, em
nome da ARL, em estabelecimento bancário indicado
pela Diretoria, as importâncias recebidas, podendo
constar em caixa o valor correspondente a 2 (dois)
salários mínimos;
VI. Providenciar
a cobrança de mensalidade dos associados, advertindo
aqueles em atraso;
VII. Efetuar
despesas previamente autorizadas pela Diretoria;
VIII. Comunicar à
Diretoria o nome dos associados em atraso com suas
mensalidades;
IX. Providenciar
a arrecadação da Receita da ARL, efetuando as
despesas nos termos da alínea VII deste artigo;
X. Providenciar
balancetes mensais e os balanços anuais;
XI. Prestar
contas de todos os movimentos financeiros ao
Conselheiro Fiscal, quando solicitado, com a
anuência do Presidente;
XII. Ser
integrante da Diretoria, participando de todos os
seus atos.
Parágrafo único –
Nas contas bancárias e de instituições financeiras
em geral, caso venha a existir o acesso por meio de
senha eletrônica individual, esta senha será de
conhecimento exclusivo do Presidente da ARL, podendo
no seu impedimento e a critério deste, ser fornecida
ao Tesoureiro e ao Conselheiro Fiscal.
Artigo 35º
Compete ao Segundo Tesoureiro:
I. Auxiliar o
Primeiro Tesoureiro nos serviços de rotina e
substituí lo em seus impedimentos;
II. Ser
integrante da Diretoria, participando de todos os
seus atos.
Do Conselho
Deliberativo
Artigo 36º
Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I. Substituir os
Diretores nos seus impedimentos, interinamente,
desde que nomeado pelo Presidente;
II. Promover e
incentivar a continuidade da ARL, na ausência dos
Diretores;
III. Apresentar e
sugerir soluções em casos de impasse entre diretores
e nas normas deste estatuto e no regimento interno
da ARL.
Artigo 37º
Compete ao Vice Presidente do Conselho Deliberativo,
auxiliar o Presidente do Conselho Deliberativo nos
serviços de rotina e substituí-lo em seus
impedimentos.
Artigo 38º
Compete ao Primeiro Conselheiro auxiliar o
Presidente do Conselho Deliberativo e o Vice
Presidente do Conselho Deliberativo nos serviços de
rotina, e substituir este último em seus
impedimentos.
Do Conselheiro
Fiscal
Artigo 39º
Compete ao Conselheiro Fiscal, ser responsável pela
aferição, acompanhamento, avaliação, ainda deverá
acompanhar todos os atos de gestão que estão sendo
realizados, e deverá:
I. Apresentar à
Diretoria parecer anual sobre o movimento econômico
e financeiro da ARL;
II. Elaborar
relatório sobre a movimentação financeira e os
balanços apresentados pela gestão anterior;
III. Convocar a
Diretoria quando houver motivo grave ou urgente,
desde que com a anuência do Presidente;
IV. Apresentar à
Diretoria proposta para reformulação deste Estatuto;
V. Reunir se com
o Presidente sempre que necessário;
VI. Promover
auditoria, convocando por meio de assembléia, com
relação as finanças da associação;
VII. Manter no
caso de impedimento da Tesouraria, sob sua guarda, o
Livro de Registro dos bens discriminados nos Artigos
2º e 3º deste estatuto.
Parágrafo único –
Caso seja do entendimento do Presidente, poderá o
Conselheiro Fiscal substituir o Primeiro e Segundo
Tesoureiro, quando das prestações de contas
financeiras, podendo também assumir as contas
bancárias em conjunto com o Presidente da
associação.
Do Diretor de
Patrimônio
Artigo 40º
Compete ao Diretor de Patrimônio:
I. Zelar e ter
sob sua guarda e responsabilidade todos os bens da
ARL, inclusive os equipamentos de reserva e
componentes sobressalentes das estações repetidoras
da ARL;
II. É integrante
da Diretoria, participando de todos os seus atos;
III. Registrar
todos os bens adquiridos ou recebidos em doações,
atribuindo a estes um valor estimativo para efeito
de contabilização e registro, em conjunto com o
Conselheiro Fiscal;
IV. Prestar
contas de todos os movimentos financeiros ao
Tesoureiro, quando solicitado, com a anuência do
Presidente;
V. Prestar contas
de todos os bens da ARL ao Conselheiro Fiscal,
quando solicitado, com a anuência do Presidente.
Do Diretor
Técnico
Artigo 41º
Compete ao Diretor Técnico:
I. Ser
obrigatóriamente radioamador das classes “A”, “B” ou
“C”;
II. Ter
conhecimentos de eletrônica, radioeletricidade, e
telegrafia;
III. Ser o
responsável tecnicamente da ARL, pelas estações
fixas, móveis e portáteis do Serviço de Radioamador
da ARL;
IV. Ser
integrante da Diretoria, participando de todos os
seus atos.
Parágrafo único -
É da competência também do Diretor Técnico,
desenvolver atividades da ARL, voltadas para as
faixas rádio elétricas de HF (abaixo dos 30 (trinta)
megahertz), no Serviço de Radioamador, não podendo
interferir nas atividades do Diretor de Repetidores,
que serão voltadas para as faixas rádio elétricas de
VHF/UHF/SHF e micro ondas (acima de 30 (trinta)
megahertz), a não ser quando autorizado e consultado
por este último, sempre com a anuência do Presidente
da ARL.
Do Diretor de
Repetidores
Artigo 42º
Compete ao Diretor de Repetidores:
I. Ser
radioamador obrigatoriamente radioamador classe “A”;
II. Ser
responsável pela(s) estação(ões) repetidora(as) da
ARL;
III. Pesquisar
locais em todo o território nacional, para a
viabilização de instalação ou conexão da(s)
estação(ões) repetidora(as) da ARL;
IV. Dar poderes
em procuração ad judicia ao Diretor Presidente da
ARL, para em seu nome requerer licenciamento,
concessão, outorga, etc., da(s) estação(ões)
repetidora(as) da ARL;
V. Assinar em
conjunto com o Diretor Presidente ou seus prepostos,
os projetos técnicos da(s) estação(ões)
repetidora(as) da ARL.
Parágrafo único -
É da competência também do Diretor de Repetidores,
desenvolver atividades da ARL, voltadas para as
faixas rádio elétricas de VHF/UHF/SHF e micro ondas
(acima de 30 (trinta) megahertz), no Serviço de
Radioamador, não podendo interferir nas atividades
do Diretor Técnico que serão voltadas para as faixas
rádio elétricas de HF (abaixo dos 30 (trinta)
megahertz), a não ser quando autorizado e consultado
por este último, sempre com a anuência do Presidente
da ARL.
Do Diretor de
Pesquisa e Desenvolvimento
Artigo 43º
Compete ao Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento:
I. Ter
conhecimentos básicos de informática;
II. Pesquisar
melhorias a serem realizadas nas estações do Serviço
de Radioamador da ARL;
III. Acompanhar
as modalidades de operação e os avanços tecnológicos
do Serviço de Radioamador e sugerir a viabilidade de
adaptações nos sistemas de comunicação da ARL;
IV. Organizar o
funcionamento das estações de rádio pacote e outras
comunicações telegráficas ou digitais da ARL;
V. Promover e
organizar os sistemas de informática da associação,
a utilização dos computadores, dos seus periféricos
e programas.
Do Diretor
Cultural e de Divulgação
Artigo 44º Cabe
a(o) Diretor(a) Cultural e de Divulgação, as
seguintes funções:
I. Organizar
eventos, tais como, encontros, palestras, debates,
almoços, jantares, bingos, cursos, etc.;
II. Propor e
organizar encontros dos associados e seus
familiares;
IV. Organizar
contestes, concursos, expedições, etc.;
IV. Ser
responsável pelo bureau da ARL, do intercâmbio via
correio postal de radioamadores e outras associações
de radioamadores para com a ARL, proporcionando
semestralmente um balanço do movimento deste serviço
prestado aos associados;
V. Ser
responsável pela confecções de manuais, apostilas,
adesivos, cartões de confirmações de contatos,
diplomas, diagramação das carteiras dos associados,
etc.;
VI. Promover a
divulgação de assuntos desta associação junto aos
órgãos de imprensa em todos seus eventos sociais;
VII. Manter
contato com outras associações de radioamadores em
âmbito nacional e internacional, para troca de
informações e filiações, com a anuência do
Presidente.
Dos Diretores
Municipais e ou Regionais
Artigo 45º
Compete aos Diretores Municipais e ou Regionais:
I. Representar a
ARL em suas cidades e ou regiões;
II. Auxiliar a
ARL, divulgando os serviços prestados, e auxiliando
os radioamadores.
Capitulo IX - Das
Disposições Gerais
Artigo 46º Se a
Diretoria julgar necessário, poderá elaborar um
regulamento interno, em perfeita harmonia com o
estabelecido neste Estatuto, dentro da legislação em
vigor.
Artigo 47º Os
associados não respondem solidariamente ou
subsidiariamente pelas obrigações que a Diretoria
contrair tácita ou expressamente em nome da ARL,
salvo nos casos em que as atividades tenham estreita
relação com a natureza e fins com que foi criada.
Artigo 48º O
mandato de cada Diretoria estender se á até a posse
de sua sucessora legalmente eleita.
Artigo 49º A ARL
somente será dissolvida a partir do momento em que
não mais corresponder com as finalidades para a qual
foi criada deixando de seguir o que reza o Artigo 1º
deste Estatuto e o seu quadro associativo e diretivo
ficar reduzido a cinco associados.
Parágrafo único
Dissolvida a ARL a Diretoria procederá à liquidação
do patrimônio e o saldo social será destinado a
entidades beneficentes locais e tal dissolução
deverá obedecer o Artigo 1.399 do Código Civil
Brasileiro, ou outro dispositivo legal que venha a
substituí-lo.
Artigo 50º As
normas instituídas por, este Estatuto serão
fiscalizadas pelos diretores da ARL, cabendo a eles
zelarem para que sejam cumpridas.
Artigo 51º Os
casos omissos serão apreciados pela Diretoria, e se
necessário for, convocar se á a Assembléia Geral
Extraordinária.
Artigo 52º Caberá
a primeira Diretoria eleita tomar todas as
providências junto aos Cartórios de Registros de
Pessoas Jurídicas e outros órgãos do Governo, bem
como do registro na Receita Federal para fins de
Imposto de Renda, e também junto ao Ministério das
Comunicações e da ANATEL (Agência Nacional de
Telecomunicações), e outras que se fizerem
necessárias, para a legalização e funcionamento da
ARL.
Artigo 53º O
exercício de cada ano terá início em 01 de janeiro,
e final em 31 de dezembro, para fins fiscais, sendo
que os balancetes, relatórios anuais e imposto de
renda, deverão ser elaborados e apresentados,
tomando por base os acontecimentos destas datas.
Artigo 54º Os
integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal,
deverão evitar o acúmulo de cargos, mas quando não
for possível o preenchimento dos cargos, poderão
acumular cargos, sendo permitido o número máximo de
02 (dois) cargos acumulados por pessoa.
Artigo 55º Todos
os dependentes dos associados, devidamente
comprovados, tais como: esposa, filhos menores,
etc., poderão freqüentar e usufruir da sede social
própria, se esta vier a existir, bem como das
atividades da ARL.
Artigo 56º Aos
membros da Diretoria que fazem a fundação da ARL,
que vierem a falecer, a Diretoria deverá como
homenagem, mandar confeccionar um quadro com, foto e
nome dos mesmos, e que será colocado no salão nobre
da sede social.
Capitulo IX - Das
Disposições Transitórias
Artigo 57º O
Emblema símbolo da ARL será designado da seguinte
forma :
I. Um losango na
posição vertical, sendo que na sua parte interna
inferior insere-se o símbolo de aterramento ou fase
terra, e na parte interna superior o símbolo de
antena, sendo tais símbolos em acordo com as normas
técnicas de eletrônica, e ao meio destes dois
insere-se a nomenclatura “ARL”. Opcionalmente o
losango poderá se inserir em círculos concêntricos
que conterão contornando as bordas as seguintes
inscrições: “Associação dos Radioamadores de Limeira
– São Paulo – Brasil”;
II. As cores do
símbolo e letras da ARL serão em azul marinho ou
escuro com fundo amarelo ou branco, podendo-se
inverte-las (cores dos símbolo e letras com a do
fundo), desde que com aprovação da Diretoria;
Artigo 58º Outros
assuntos que disporem sobre as atividades em geral,
do uso e manutenção das dependências, repetidores e
equipamentos da ARL, serão redigidos no Regulamento
Interno, se necessário, para disciplinar suas
atribuições e seu andamento.
Artigo 59º Deve a
ARL, em sua formação global e principalmente
estatuária, obedecer a legislação, regulamentos,
normas e regras em vigor, pelo pleno cumprimento da
Lei 9.472 de 16 de julho de 1.997 (Lei Geral das
Telecomunicações), e da Norma 31/94 – Portaria nº
1.278 de 28 de dezembro de 1.994 (Norma de Execução
do Serviço de Radioamador), do Ministério das
Comunicações e da ANATEL (Agência Nacional de
Telecomunicações), ou outros(as) que venham a
substituí-los(as) na forma legislativa pertinente e
nas questões de outorga, concessões, permissões e
autorizações destes serviços.
Artigo 60º Este
Estatuto entra em vigor após a sua aprovação pela
Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para este fim, realizada aos 5 de novembro
de 2.000, não podendo ser alterado, antes de
decorridos 5 (cinco) anos.
Artigo 61º O
presente Estatuto, é redigido em computador com 14
(quatorze) folhas, e está de acordo com o delimitado
no artigo 120 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de
1.973, e artigos 19 à 21 do Código Civil Brasileiro.
Limeira, Estado
de São Paulo, aos 05 de novembro de 2.000.
Dr. JULIO MARTY
JUNIOR
Advogado OAB/SP
172.492
Presidente da
Assembléia Geral
SUELI APARECIDA
BROISLER
Secretária da
Assembléia Geral
Observações:
- O
presente Estatuto tem ao mesmo tempo o visto
advocatício do seu Presidente.
- Este
estatuto se faz prenotado e registrado publicamente
no 2º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS
JURÍDICAS DA COMARCA DE LIMEIRA – ESTADO DE SÃO
PAULO.

ARL
- Associação dos Radioamadores de Limeira
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