Estrutura

PY2ARL

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Estatuto Social

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Institucional

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Social

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Colaboradores

 

 

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Certificado de Operador

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Migração de Indicativos - ZZ para PU

 

Fiscalização Rádiocomunicações

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Notícias da Imprensa

 

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Fabricantes Antenas

Fabricantes Fontes de Alimentação

Fabricantes Acessórios

Lojas e Revendedores - Brasil

Lojas e Revendedores - EUA

Lojas e Revendedores - Paraguai

 

Feiras de Radioamadores

 

Serviços Técnicos

Técnicos Autorizados

Técnicos Autônomos

Instaladores de Antenas

 

Listas de Freqüências

Repetidoras São Paulo

Repetidoras Brasil

 

Freqüências Radioescutas

O que são radioescutas

Serviço Marítimo

Serviço Aeronáutico

Serviço Limitado Privado

Rádios Portáteis livres (Talk About)

telefones sem fio

telefones celular

 

 

Contatos  e-mail: arl@limeira.org.br

 

Diretor Presidente ( 2005 ~ 2010 )

 

Julio Marty Junior

PY2JMJ

e-mail: py2jmj@limeira.org.br

 

  

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS RADIOAMADORES DE LIMEIRA - ARL

Capitulo I - Objetivos

Artigo 1º A ASSOCIAÇÃO DOS RADIOAMADORES DE LIMEIRA, doravante denominada pela sigla ARL, fundada aos 5 de novembro de 2.000, dia nacional do radioamador, tem como sede e foro à Rua Dona Asmé Abdalla Salibe nº 277, Bairro Jardim Residencial Granja Machado, CEP 13.485-210, na cidade comarca de Limeira – SP. (local provisoriamente cedido para suas reuniões, atividades, recebimento de notificações, documentos, correspondências e registro nos órgãos competentes, até que esta associação venha possuir sede própria), é associação civil de direito privado, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, entidade organizada com finalidade não governamental, e com personalidade jurídica distinta de seus associados, estes em número ilimitado, tendo esta associação por fins, promover e estimular:

I. O intercâmbio de experiências e informações com os Radioamadores de outras cidades, estados e países, bem como, pesquisas radioamadorísticas, radioelétricas, etc.;

II. Encontros, conferências e debates de interesse dos radioamadores, simpatizantes e afins;

III. Reuniões de caráter técnico e científico, visando à complementação e ao aprimoramento da formação de seus associados, podendo ser aberto ao público;

IV. Os serviços de utilidade pública à comunidade, proporcionando contatos através das ondas hertzianas;

V. A instalação e manutenção de estações repetidoras das faixas do Serviço de Radioamador, em todo o território nacional;

VI. A divulgação e incentivo a prática do Serviço de Radioamador em todas as suas modalidades;

VII. A rede auxiliar de emergência, quando requisitado, de forma voluntária, nas áreas de radiocomunicações, do Governo Federal e das Forças Armadas, dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, das Prefeituras Municipais, das Defesas Civis, dos órgãos de Segurança Pública, da Polícia Aérea, de Fronteira, Federal, Ferroviária, Marítima, Militar, Rodoviária, Corpo de Bombeiros, das Polícias Civis, das Guardas Municipais, também dos Serviços de Água, Energia Elétrica, Gás e Combustíveis, de Navegação Marítima, Aérea e Aeroespacial, de Radiodifusão, Televisivo e via Satélite, de Telefonia e Transmissão de Dados, Telegráficos e Postal, dos Serviços Forenses e Cartorário, dos Hospitais Públicos e Privados e demais serviços essenciais, também em eventos especiais, em todo o território nacional, na forma da legislação pertinente;

VIII. A identificação voluntária, através de rastreamento e monitoração de estações ilegais e clandestinas de radiocomunicações, que interferirem nos segmentos destinados ao Serviço de Radioamador, bem como nos dos citados na alínea anterior, na forma da lei e no cumprimento do regulamento do Serviço de Radioamador, promovendo o testemunho, as denúncias e queixas devidas aos órgãos pertinentes, quando houver suposta materialidade do crime nas telecomunicações;

IX. O companheirismo e a amizade entre os radioamadores, através de atividades, divulgações e promoções sociais;

X. A criação, o desenvolvimento e a consolidação de Escolas e Cursos destinados à formação e desenvolvimento de radioamadores em todas as modalidades de operação;

XI. Exames itinerantes, para ingresso e promoções de classe, no Serviço de Radioamador, com a anuência e acompanhamento do Ministérios das Comunicações e da ANATEL- Agência Nacional de Telecomunicações;

XII. A manutenção de publicação técnica para divulgação de assuntos voltados ao radioamadorismo e atividades sociais da entidade;

Parágrafo único O tempo de duração da Associação será indeterminado.

Capitulo II - Do Patrimônio

Artigo 2º O patrimônio da ARL constituir se á :

I. Dos bens e direitos que lhe forem doados;

II. Dos bens e direitos adquiridos no exercício de suas atividades;

III. Dos rendimentos;

IV. De legados;

V. De subvenções;

VI. Outras rendas, eventuais ou não.

Artigo 3º Os recursos provirão das seguintes formas:

I. Das mensalidades dos associados;

II. De subvenções e auxílios que lhe forem destinados;

III. De doações;

IV. De juros e rendimentos bancários, de aplicações financeiras, da renda proveniente de cursos, venda de material técnico e livros, promoções, encontros técnicos, almoços, jantares, etc., entre os associados e seus convidados;

Parágrafo único – As doações de recursos ou bens doados ou legados a ARL, deverão constar obrigatóriamente em livro próprio de registro de doações e legados, de folhas numeradas, com especificação do bem e do estado em que se encontre, qualificação e assinatura do doador, legatário ou seu representante legal, a data de sua entrega a ARL, e assinatura do Diretor Presidente.

Capitulo III - Dos Associados

Artigo 4º Será formado o quadro associativo da ARL da seguinte forma:

I. Os associados que fundaram a ARL, serão chamados simplesmente de fundadores, e este número de fundadores não poderá ser alterado, esta categoria de associado será vitalícia, o fundador deixa de ser associado apenas nos seguintes casos:

a) Caso não queira mais ser associado, mediante um comunicado por escrito;

b) Caso deixe de ser radioamador;

c) Caso cometa ato grave, e seja punido com a exclusão.

II. Os sócios fundadores também são considerados sócios patrimoniais, ficando isentos do recolhimento de mensalidades, e portanto Remidos, podendo porém contribuir com doações e legados que deverão constar no respectivo livro de doações da ARL;

III. Os associados, que se associarem após a fundação da ARL, serão classificados da seguinte forma:

a) Serão chamados de Sócios Mantenedores, os radioamadores que vierem à se associarem, mediante aprovação da proposta de associado;

b) Serão chamados de Sócios Colaboradores, as pessoas que não são radioamadores, mas sendo simpatizantes, e desejando colaborar e trabalhar para com as finalidades desta associação;

c) Serão chamados de Remidos, as pessoas que contribuírem com importância igual ou superior a 200 (duzentas) mensalidades, podendo ser pago de uma só vez ou parceladamente, a critério da Diretoria, não podendo as parcelas excederem a 10 (dez);

d) Serão chamados de Honorários, as pessoas que não pertencendo ao quadro associativo, hajam prestado serviços relevantes a ARL.

e) Serão chamados de Fundadores, os primeiros 15 (quinze) associados que fizerem parte da primeira Presidência, Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal desta associação, também sendo considerados Sócios Patrimoniais e Remidos.

Parágrafo Único A ARL terá seu quadro associativo com número ilimitado, não sendo vitalício, salvo no caso dos associados Fundadores, podendo admitir associados nacionais ou estrangeiros.

Artigo 5º Os associados “não” receberão qualquer pagamento, remuneração, rendimentos, ou qualquer outro tipo de retorno econômico de qualquer natureza da ARL, ou mesmo pelos serviços que venham a prestar para, ou em nome da ARL.

Artigo 6º Para ser admitido como associado, o proponente, mediante requerimento, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

I. Ser radioamador, independentemente de sua classe, devidamente regularizado pelo Ministério da Comunicações e pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) ou outros que venham na forma legal substituí-lo(a); Apresentar fotocópia do documento ou guia (DARF), referente a quitação do ano corrente, tendo recolhida a Taxa de Funcionamento e Fiscalização de Estação de Radioamador, do COER (Certificado de Operador de Estação de Radioamador), e da Licença para Funcionamento de Estação do Serviço de Radioamador;

II. Anexar proposta indicando nome, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, números da cédula de identidade e do CPF, indicativo de chamada, filiação, e ainda juntar 2 fotografias 3x4;

III. Anexar autorização do pai ou responsável, se menor de 21 anos;

IV. Ter sua proposta de admissão aprovada pela diretoria;

V. Ser pessoa de bons antecedentes, e estar disposta a trabalhar voltada para as finalidades desta associação;

VI. Não ter sido indiciado ou processado, e estar respondendo a inquérito policial ou processo na esfera Penal ou Civil, em âmbito estadual ou federal, e junto ao Ministério das Comunicações e ANATEL, por violação ou crime nos serviços de telecomunicações;

VII. Ficar comprovado mediante testemunho da Diretoria, ter o proponente feito uso de equipamento de telecomunicações, de forma irregular ou clandestina, principalmente nos repetidores da ARL, antes de obter a sua Licença de Funcionamento de Estação e o Certificado de Operador de Radioamador.

Artigo 7º São direitos dos Associados:

I. Participar de todo e qualquer evento promovido pela ARL;

II. Participar das assembléias gerais;

III. Votar e ser votado;

IV. Apresentar à diretoria proposta de reformulação deste Estatuto, desde que a mesma seja assinada por 2/3 dos Associados existentes, com a anuência do Presidente e após decorridos 5 (cinco) anos da fundação desta associação;

V. Convocar assembléia geral para fins de extinção ou fusão da ARL, desde que estejam presentes pelo menos 2/3 dos Associados e com a anuência do Presidente. Serão acolhidas as medidas com a aprovação de metade mais 1 (um) dos presentes;

VI. Solicitar orientação da ARL sempre que necessário;

VII. Receber gratuitamente jornais, revistas, informes, etc., que venham a ser editados, e mediante pagamento estipulado pela diretoria, distintivos, diplomas, carteiras sociais, etc.;

VIII. Usar emblemas, distintivo, etc., da ARL em correspondências, em domicílios, em veículos, etc., ficando proibido o uso por pessoa não associada, ou se o uso for em atividades alheias ao Serviço de Radioamador.

Parágrafo único – O emblema da ARL estará detalhado no Artigo 57º, nas disposições transitórias deste estatuto.

Artigo 8º São deveres dos Associados:

I. Manter-se em dia com as mensalidades e com os compromissos financeiros assumidos com a ARL;

II. Respeitar, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regulamento Interno e legislação em vigor;

III. Comunicar alteração de residência;

IV. Comparecer as assembléias gerais;

V. Comunicar juntando comprovante, quando for promovido de classe no Serviço de Radioamador;

VI. Concorrer para as finalidades da ARL;

VII. Abster se de pronunciamento de caráter religioso, político, comercial, esportivo ou racial nas atividades, bem como no(s) repetidor(es) da ARL;

VIII. Atender prontamente convocação da ARL na formação de rede auxiliar de emergência conforme o artigo 1º alíneas IV e VII;

IX. Zelar pelo bom nome da ARL e contribuir pelo engrandecimento do Serviço de Radioamador em Limeira e região;

X Comunicar a Diretoria fato(s) de seu conhecimento, que possa(m) influir no julgamento de novas propostas de associados;

XI. Cumprir os requisitos dos Artigos 1º e 6º deste estatuto.

Artigo 9º As mensalidades deverão ser pagas até o 10º (décimo) dia do mês corrente.

I. Do sócio inadimplente serão cobrados juros de mora na base de 5% (cinco por cento), mais correção monetária tomando como base a média de cada mês em atraso dos rendimentos da poupança;

II. Aos associados inadimplentes serão vedados usufruírem dos benefícios e eventos da ARL como votarem e serem votados;

III. O associado inadimplente que não quitar sua divida em 30 (trinta) dias será automaticamente desligado da associação e somente poderá retornar mediante aprovação da Diretoria e quitação de suas mensalidades em atraso, acrescidos os encargos já citados acima.

Artigo 10º Os não associados somente poderão usufruir dos benefícios e eventos da ARL se forem devidamente apresentados por um associado, que automaticamente ficará responsável pelos atos praticados pelo visitante, e o mesmo deverá efetuar o pagamento da quantia estipulada pela Diretoria.

Parágrafo único O pagamento poderá ser feito no ato da apresentação do visitante ou será acrescida na mensalidade do associado responsável.

Artigo 11º Qualquer dano provocado a qualquer local que esteja sob a responsabilidade da ARL, por associado(s) ou visitante(s), deverá ser indenizado a ARL que terá direito de regresso contra o causador do prejuízo, e se visitante, conforme Artigo 10º deste Estatuto.

Artigo 12º Caberá a diretoria, apurar o ocorrido, e, punir o(s) associado(s) quando este Estatuto Social ou Regulamento Interno forem transgredidos, com as seguintes penas:

I. Advertência escrita;

II. Suspensão por 30 (trinta) dias;

III. Suspensão por 60 (sessenta) dias;

IV. Exclusão do quadro associativo.

Parágrafo único Se menor, será encaminhada aos Pais ou Responsável uma carta, ofíco ou notificação registrada, informando o ocorrido, e a pena aplicada.

Artigo 13º A ARL não se responsabilizará pelos atos praticados pelos associados quando da utilização dos equipamentos de Serviço de Radioamador.

Capitulo IV- Das Mensalidades e Jóias de Admissão

Artigo 14º As mensalidades e jóias de admissão serão fixadas pela Diretoria no início do mandato, não podendo haver reajustes maiores que 50% (cinqüenta por cento) do valor existente, salvo se em assembléia for aceito o reajuste proposto.

Parágrafo único – Os primeiros 10 (dez) associados não membros da diretoria, da fundação da ARL, ficam isentos do pagamento de jóia de admissão e mensalidades durante o primeiro mandato de 5 (cinco) anos.

Artigo 15º Quando um associado for aceito nos quadros sociais, deverá pagar uma jóia de admissão, podendo a Diretoria, quando achar conveniente e ou necessário, dispensar a jóia de admissão.

Parágrafo único – A Diretoria poderá deixar de cobrar as mensalidades dos associados, se assim fixar e entender, desde que tenha a ARL, disponibilidade financeira para manter-se e recolher as taxas de telecomunicações e os impostos pertinentes a sua gestão.

Capitulo VI - Da Assembléia Geral

Artigo 16º A Assembléia Geral será constituída por todos os associados, quites com os cofres da ARL, em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 17º A Assembléia Geral reunir se á:

I. Ordinariamente, de 5 em 5 anos, aos dias 5 (cinco) de novembro, para eleição do Presidente e Vice Presidente, na forma prevista neste Estatuto, quando tomarão posse na primeira quinzena do mês de janeiro consecutivo em data que deverá ser determinada pelo Presidente da gestão anterior. Excetua-se a data da primeira eleição desta associação que se fará na mesma data de sua fundação, onde se promoverá a fundação, aprovação deste estatuto, eleição e posse da primeira diretoria aos 5 de novembro de 2.000;

II. Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante a convocação do Presidente da Diretoria, ou a requerimento de 2/3 dos associados.

Artigo 18º A convocação das assembléias gerais será feita mediante Edital de convocação afixado na futura sede social, se esta vier a existir, e publicado na imprensa local com 5 dias, no mínimo, de antecedência.

Artigo 19º Nas assembléias gerais somente serão tratados assuntos que constem do Edital de convocação, cabendo a presidência dos trabalhos ao Presidente da Diretoria, que terá voto facultativo, salvo no caso de desempate.

Parágrafo único Na falta de Presidente, será ele substituído pelo Vice-presidente.

Artigo 20º As assembléias gerais somente poderão deliberar em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 dos associados.

Artigo 21º Não havendo número suficiente para o estabelecimento do quorum, será feita uma segunda convocação, uma hora depois, sendo válidas as decisões tomadas com qualquer número de associados presentes.

Artigo 22º As deliberações serão tomadas por meio de voto, podendo, desde que a assembléia concorde, ser adotado o sistema de voto simbólico, aclamação ou escrutínio secreto, não sendo permitido, em qualquer hipótese, o voto por procuração.

Artigo 23º Compete à assembléia geral:

I. Eleger o Presidente e o Vice Presidente, que obrigatóriamente, deverão ser radioamadores, e escolhidos dentre os associados Fundadores e Mantenedores;

II. Deliberar sobre a extinção, fusão da ARL e destino dos bens que compõem seu Patrimônio Social.

Capitulo VII - Da Diretoria

Artigo 24º A Diretoria é órgão soberano em suas decisões, excluídas as matérias de competência da assembléia geral.

Artigo 25º Os membros da Diretoria “não” receberão qualquer pagamento, remuneração, rendimentos, ou qualquer outro tipo de retorno econômico de qualquer natureza da ARL, ou mesmo pelos serviços que venham a prestar para, ou em nome da ARL.

Artigo 26º A Diretoria será constituída de 15 (quinze) membros efetivos a seguir distinguidos: Presidente, Vice-Presidente,1º Secretário(a), 2º Secretário(a), 1º Tesoureiro(a) e 2º Tesoureiro(a), Presidente do Conselho Deliberativo, Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, Primeiro Conselheiro(a), Conselheiro(a) Fiscal, Diretor(a) Técnico(a), Diretor de Repetidores, Diretor(a) de Pesquisa e Desenvolvimento, Diretor(a) Cultural e de Divulgação, Diretor(a) de Patrimônio, e facultativamente Diretores(as) Municipais e Regionais, entre os associados, sendo permitida a reeleição obedecendo o seguinte :

I. Presidente, Vice Presidente e Tesoureiros desta Diretoria deverão, obrigatóriamente, ser maiores de 21 anos.

II. Presidente e Vice Presidente serão eleitos em assembléia geral, conforme o que determina o Artigo 17º, alínea I, e seguintes deste Estatuto, para um mandato de 5 anos. Depois de eleitos procederão à escolha dos outros membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

III. Em caso de vacância de cargo da Diretoria ou Conselhos, o Presidente nomeará substituto que exercerá as funções do membro substituído, até o término do mandato.

Artigo 27º A Diretoria reunir se á:

I. No mês de Janeiro para deliberar sobre o relatório da Diretoria, e deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal sobre o exercício anual, conforme o artigo 53º deste estatuto;

II. Ordinariamente, uma vez a cada semestre;

III. Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.

IV. Ordinariamente no fim do seu mandato, no dia da posse do Presidente recém eleito, onde deverá apresentar obrigatóriamente e discriminando-os em ata, todos documentos da ARL e levantamentos do patrimônio, do ativo e do passivo, bem como os documentos determinados no artigo 53º deste estatuto, e entregá-los em ata ao Presidente recém eleito;

Parágrafo único – As reuniões habituais da diretoria serão realizadas preferencialmente nos dias de Quarta-feira, da semana correspondente.

Artigo 28º Compete à Diretoria:

I. Convocar assembléia geral Extraordinária para alteração estatutária;

II. Deliberar sobre o relatório da Diretoria anterior apresentado pelo Conselho Fiscal;

III. Fazer cumprir o Estatuto e o Regulamento Interno e aplicar as penalidades quando necessárias, conforme reza o Artigo 12º e suas alíneas deste Estatuto;

IV. Resolver sobre admissão, readmissão de associado, obedecendo ao disposto neste Estatuto;

V. Admitir, demitir e licenciar empregados;

VI. Promover a arrecadação das mensalidades e todas as rendas da associação, fixar os valores das mensalidades, bem como, efetuar despesas;

VII. Organizar anualmente Balanço com demonstrativos de receitas e despesas e apresentá lo ao Conselho Fiscal, e ao depois, aos associados;

VIII. A duração do mandato da diretoria é de cinco (05) anos;

IX. A Diretoria é competente para apurar fatos e aplicar penalidades.

Parágrafo único A Diretoria, com as restrições deste Estatuto, terá amplos poderes para praticar atos de gestão, mediante os termos já estabelecidos.

Artigo 29º Os membros do órgão administrativo não respondem pessoalmente por obrigações contraídas em nome da ARL, pela prática do ato regular de sua gestão, mas assumem responsabilidades pelos prejuízos que causarem em virtude de infração de Lei ou do disposto neste Estatuto ou Regulamento Interno.

Parágrafo único A responsabilidade de que trata este artigo prescreve em 1 (um) ano contado da data da aprovação das contas e balanços relativos ao exercício anterior.

Da Presidência

Artigo 30º Compete a(o) Presidente:

I. Ser radioamador(a) obrigatóriamente classe “A”, “B”, ou “C”;

II. Representar a ARL ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, e nas relações com terceiros, observando-se o disposto no artigo anterior;

III. Presidir reuniões de diretoria e mandar executar suas decisões;

IV. Assinar juntamente com o Tesoureiro cheques e documentos que impliquem responsabilidade financeira;

V. Presidir as assembléias gerais, abrir e encerrar as reuniões e assembléias, zelando pela ordem e o cumprimento deste estatuto, dar e cassar a palavra de associado em reuniões e ou assembléias;

VI. Convocar e presidir as reuniões da diretoria;

VII. Vistar e rubricar livros e documentos da ARL;

VIII. Delegar poderes a outros membros da Diretoria ou Conselho, sempre por escrito;

IX. Representar ou fazer se representar, em nome da ARL, em solenidade cívicas, civis ou militares;

X. Nomear um responsável pela sede social, se esta vier a existir, denominado Chefe de Sede, quando achar necessário, tendo um mandato igual ao mandato da Diretoria;

XI. Nomear técnico e outros profissionais, para as manutenções das estações repetidoras, equipamentos de radiocomunicações, equipamentos diversos e instalações da ARL.

XII. Manter sob sua guarda os originais das Licenças de Funcionamento de Estação e das taxas de Instalação, Funcionamento e Fiscalização emitidas pelo Ministério das Comunicações e pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), das estações do Serviço de Radioamador desta associação.

Do Vice Presidente

Artigo 31º Compete a Vice Presidente auxiliar o Presidente nos serviços de rotina e substituí lo em seus impedimentos.

Dos Secretários

Artigo 32º Compete ao Primeiro Secretário:

I. Dirigir o expediente da ARL;

II. Lavrar e subscrever as atas da Diretoria, bem como ter sob sua guarda todos os papéis e documentos da ARL;

III. Assinar e expedir carteiras de identidade dos associados;

IV. Substituir o Presidente e o Vice Presidente em seus impedimentos;

XIII. Manter registro atualizado de todos os associados;

XIV. Ser integrante da Diretoria, participando de todos os seus atos.

Artigo 33º Compete ao Segundo Secretário :

I. Auxiliar o Primeiro Secretário nos serviços de rotina e substituí lo nos seus impedimentos;

II. Ser integrante da Diretoria, participando de todos os seus atos.

Dos Tesoureiros

Artigo 34º Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I. Responder pelo movimento da tesouraria;

II. Manter sob sua responsabilidade e guarda todos os valores em espécie pertencentes a ARL, além dos livros de Registro dos bens discriminados nos Artigos 2º (segundo) e 3º (terceiro) deste estatuto;

III. Passar recibo das importâncias recebidas;

IV. Assinar, juntamente com o Presidente cheques e demais documentos, que impliquem responsabilidade financeira da ARL;

V. Depositar, em nome da ARL, em estabelecimento bancário indicado pela Diretoria, as importâncias recebidas, podendo constar em caixa o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos;

VI. Providenciar a cobrança de mensalidade dos associados, advertindo aqueles em atraso;

VII. Efetuar despesas previamente autorizadas pela Diretoria;

VIII. Comunicar à Diretoria o nome dos associados em atraso com suas mensalidades;

IX. Providenciar a arrecadação da Receita da ARL, efetuando as despesas nos termos da alínea VII deste artigo;

X. Providenciar balancetes mensais e os balanços anuais;

XI. Prestar contas de todos os movimentos financeiros ao Conselheiro Fiscal, quando solicitado, com a anuência do Presidente;

XII. Ser integrante da Diretoria, participando de todos os seus atos.

Parágrafo único – Nas contas bancárias e de instituições financeiras em geral, caso venha a existir o acesso por meio de senha eletrônica individual, esta senha será de conhecimento exclusivo do Presidente da ARL, podendo no seu impedimento e a critério deste, ser fornecida ao Tesoureiro e ao Conselheiro Fiscal.

Artigo 35º Compete ao Segundo Tesoureiro:

I. Auxiliar o Primeiro Tesoureiro nos serviços de rotina e substituí lo em seus impedimentos;

II. Ser integrante da Diretoria, participando de todos os seus atos.

Do Conselho Deliberativo

Artigo 36º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I. Substituir os Diretores nos seus impedimentos, interinamente, desde que nomeado pelo Presidente;

II. Promover e incentivar a continuidade da ARL, na ausência dos Diretores;

III. Apresentar e sugerir soluções em casos de impasse entre diretores e nas normas deste estatuto e no regimento interno da ARL.

Artigo 37º Compete ao Vice Presidente do Conselho Deliberativo, auxiliar o Presidente do Conselho Deliberativo nos serviços de rotina e substituí-lo em seus impedimentos.

Artigo 38º Compete ao Primeiro Conselheiro auxiliar o Presidente do Conselho Deliberativo e o Vice Presidente do Conselho Deliberativo nos serviços de rotina, e substituir este último em seus impedimentos.

Do Conselheiro Fiscal

Artigo 39º Compete ao Conselheiro Fiscal, ser responsável pela aferição, acompanhamento, avaliação, ainda deverá acompanhar todos os atos de gestão que estão sendo realizados, e deverá:

I. Apresentar à Diretoria parecer anual sobre o movimento econômico e financeiro da ARL;

II. Elaborar relatório sobre a movimentação financeira e os balanços apresentados pela gestão anterior;

III. Convocar a Diretoria quando houver motivo grave ou urgente, desde que com a anuência do Presidente;

IV. Apresentar à Diretoria proposta para reformulação deste Estatuto;

V. Reunir se com o Presidente sempre que necessário;

VI. Promover auditoria, convocando por meio de assembléia, com relação as finanças da associação;

VII. Manter no caso de impedimento da Tesouraria, sob sua guarda, o Livro de Registro dos bens discriminados nos Artigos 2º e 3º deste estatuto.

Parágrafo único – Caso seja do entendimento do Presidente, poderá o Conselheiro Fiscal substituir o Primeiro e Segundo Tesoureiro, quando das prestações de contas financeiras, podendo também assumir as contas bancárias em conjunto com o Presidente da associação.

Do Diretor de Patrimônio

Artigo 40º Compete ao Diretor de Patrimônio:

I. Zelar e ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens da ARL, inclusive os equipamentos de reserva e componentes sobressalentes das estações repetidoras da ARL;

II. É integrante da Diretoria, participando de todos os seus atos;

III. Registrar todos os bens adquiridos ou recebidos em doações, atribuindo a estes um valor estimativo para efeito de contabilização e registro, em conjunto com o Conselheiro Fiscal;

IV. Prestar contas de todos os movimentos financeiros ao Tesoureiro, quando solicitado, com a anuência do Presidente;

V. Prestar contas de todos os bens da ARL ao Conselheiro Fiscal, quando solicitado, com a anuência do Presidente.

Do Diretor Técnico

Artigo 41º Compete ao Diretor Técnico:

I. Ser obrigatóriamente radioamador das classes “A”, “B” ou “C”;

II. Ter conhecimentos de eletrônica, radioeletricidade, e telegrafia;

III. Ser o responsável tecnicamente da ARL, pelas estações fixas, móveis e portáteis do Serviço de Radioamador da ARL;

IV. Ser integrante da Diretoria, participando de todos os seus atos.

Parágrafo único - É da competência também do Diretor Técnico, desenvolver atividades da ARL, voltadas para as faixas rádio elétricas de HF (abaixo dos 30 (trinta) megahertz), no Serviço de Radioamador, não podendo interferir nas atividades do Diretor de Repetidores, que serão voltadas para as faixas rádio elétricas de VHF/UHF/SHF e micro ondas (acima de 30 (trinta) megahertz), a não ser quando autorizado e consultado por este último, sempre com a anuência do Presidente da ARL.

Do Diretor de Repetidores

Artigo 42º Compete ao Diretor de Repetidores:

I. Ser radioamador obrigatoriamente radioamador classe “A”;

II. Ser responsável pela(s) estação(ões) repetidora(as) da ARL;

III. Pesquisar locais em todo o território nacional, para a viabilização de instalação ou conexão da(s) estação(ões) repetidora(as) da ARL;

IV. Dar poderes em procuração ad judicia ao Diretor Presidente da ARL, para em seu nome requerer licenciamento, concessão, outorga, etc., da(s) estação(ões) repetidora(as) da ARL;

V. Assinar em conjunto com o Diretor Presidente ou seus prepostos, os projetos técnicos da(s) estação(ões) repetidora(as) da ARL.

Parágrafo único - É da competência também do Diretor de Repetidores, desenvolver atividades da ARL, voltadas para as faixas rádio elétricas de VHF/UHF/SHF e micro ondas (acima de 30 (trinta) megahertz), no Serviço de Radioamador, não podendo interferir nas atividades do Diretor Técnico que serão voltadas para as faixas rádio elétricas de HF (abaixo dos 30 (trinta) megahertz), a não ser quando autorizado e consultado por este último, sempre com a anuência do Presidente da ARL.

Do Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento

Artigo 43º Compete ao Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento:

I. Ter conhecimentos básicos de informática;

II. Pesquisar melhorias a serem realizadas nas estações do Serviço de Radioamador da ARL;

III. Acompanhar as modalidades de operação e os avanços tecnológicos do Serviço de Radioamador e sugerir a viabilidade de adaptações nos sistemas de comunicação da ARL;

IV. Organizar o funcionamento das estações de rádio pacote e outras comunicações telegráficas ou digitais da ARL;

V. Promover e organizar os sistemas de informática da associação, a utilização dos computadores, dos seus periféricos e programas.

Do Diretor Cultural e de Divulgação

Artigo 44º Cabe a(o) Diretor(a) Cultural e de Divulgação, as seguintes funções:

I. Organizar eventos, tais como, encontros, palestras, debates, almoços, jantares, bingos, cursos, etc.;

II. Propor e organizar encontros dos associados e seus familiares;

IV. Organizar contestes, concursos, expedições, etc.;

IV. Ser responsável pelo bureau da ARL, do intercâmbio via correio postal de radioamadores e outras associações de radioamadores para com a ARL, proporcionando semestralmente um balanço do movimento deste serviço prestado aos associados;

V. Ser responsável pela confecções de manuais, apostilas, adesivos, cartões de confirmações de contatos, diplomas, diagramação das carteiras dos associados, etc.;

VI. Promover a divulgação de assuntos desta associação junto aos órgãos de imprensa em todos seus eventos sociais;

VII. Manter contato com outras associações de radioamadores em âmbito nacional e internacional, para troca de informações e filiações, com a anuência do Presidente.

Dos Diretores Municipais e ou Regionais

Artigo 45º Compete aos Diretores Municipais e ou Regionais:

I. Representar a ARL em suas cidades e ou regiões;

II. Auxiliar a ARL, divulgando os serviços prestados, e auxiliando os radioamadores.

Capitulo IX - Das Disposições Gerais

Artigo 46º Se a Diretoria julgar necessário, poderá elaborar um regulamento interno, em perfeita harmonia com o estabelecido neste Estatuto, dentro da legislação em vigor.

Artigo 47º Os associados não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações que a Diretoria contrair tácita ou expressamente em nome da ARL, salvo nos casos em que as atividades tenham estreita relação com a natureza e fins com que foi criada.

Artigo 48º O mandato de cada Diretoria estender se á até a posse de sua sucessora legalmente eleita.

Artigo 49º A ARL somente será dissolvida a partir do momento em que não mais corresponder com as finalidades para a qual foi criada deixando de seguir o que reza o Artigo 1º deste Estatuto e o seu quadro associativo e diretivo ficar reduzido a cinco associados.

Parágrafo único Dissolvida a ARL a Diretoria procederá à liquidação do patrimônio e o saldo social será destinado a entidades beneficentes locais e tal dissolução deverá obedecer o Artigo 1.399 do Código Civil Brasileiro, ou outro dispositivo legal que venha a substituí-lo.

Artigo 50º As normas instituídas por, este Estatuto serão fiscalizadas pelos diretores da ARL, cabendo a eles zelarem para que sejam cumpridas.

Artigo 51º Os casos omissos serão apreciados pela Diretoria, e se necessário for, convocar se á a Assembléia Geral Extraordinária.

Artigo 52º Caberá a primeira Diretoria eleita tomar todas as providências junto aos Cartórios de Registros de Pessoas Jurídicas e outros órgãos do Governo, bem como do registro na Receita Federal para fins de Imposto de Renda, e também junto ao Ministério das Comunicações e da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), e outras que se fizerem necessárias, para a legalização e funcionamento da ARL.

Artigo 53º O exercício de cada ano terá início em 01 de janeiro, e final em 31 de dezembro, para fins fiscais, sendo que os balancetes, relatórios anuais e imposto de renda, deverão ser elaborados e apresentados, tomando por base os acontecimentos destas datas.

Artigo 54º Os integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal, deverão evitar o acúmulo de cargos, mas quando não for possível o preenchimento dos cargos, poderão acumular cargos, sendo permitido o número máximo de 02 (dois) cargos acumulados por pessoa.

Artigo 55º Todos os dependentes dos associados, devidamente comprovados, tais como: esposa, filhos menores, etc., poderão freqüentar e usufruir da sede social própria, se esta vier a existir, bem como das atividades da ARL.

Artigo 56º Aos membros da Diretoria que fazem a fundação da ARL, que vierem a falecer, a Diretoria deverá como homenagem, mandar confeccionar um quadro com, foto e nome dos mesmos, e que será colocado no salão nobre da sede social.

Capitulo IX - Das Disposições Transitórias

Artigo 57º O Emblema símbolo da ARL será designado da seguinte forma :

I. Um losango na posição vertical, sendo que na sua parte interna inferior insere-se o símbolo de aterramento ou fase terra, e na parte interna superior o símbolo de antena, sendo tais símbolos em acordo com as normas técnicas de eletrônica, e ao meio destes dois insere-se a nomenclatura “ARL”. Opcionalmente o losango poderá se inserir em círculos concêntricos que conterão contornando as bordas as seguintes inscrições: “Associação dos Radioamadores de Limeira – São Paulo – Brasil”;

II. As cores do símbolo e letras da ARL serão em azul marinho ou escuro com fundo amarelo ou branco, podendo-se inverte-las (cores dos símbolo e letras com a do fundo), desde que com aprovação da Diretoria;

Artigo 58º Outros assuntos que disporem sobre as atividades em geral, do uso e manutenção das dependências, repetidores e equipamentos da ARL, serão redigidos no Regulamento Interno, se necessário, para disciplinar suas atribuições e seu andamento.

Artigo 59º Deve a ARL, em sua formação global e principalmente estatuária, obedecer a legislação, regulamentos, normas e regras em vigor, pelo pleno cumprimento da Lei 9.472 de 16 de julho de 1.997 (Lei Geral das Telecomunicações), e da Norma 31/94 – Portaria nº 1.278 de 28 de dezembro de 1.994 (Norma de Execução do Serviço de Radioamador), do Ministério das Comunicações e da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), ou outros(as) que venham a substituí-los(as) na forma legislativa pertinente e nas questões de outorga, concessões, permissões e autorizações destes serviços.

Artigo 60º Este Estatuto entra em vigor após a sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, realizada aos 5 de novembro de 2.000, não podendo ser alterado, antes de decorridos 5 (cinco) anos.

Artigo 61º O presente Estatuto, é redigido em computador com 14 (quatorze) folhas, e está de acordo com o delimitado no artigo 120 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1.973, e artigos 19 à 21 do Código Civil Brasileiro.

Limeira, Estado de São Paulo, aos 05 de novembro de 2.000.

Dr. JULIO MARTY JUNIOR

Advogado OAB/SP 172.492

Presidente da Assembléia Geral

 

 

SUELI APARECIDA BROISLER

Secretária da Assembléia Geral

 

 

Observações:

- O presente Estatuto tem ao mesmo tempo o visto advocatício do seu Presidente.

- Este estatuto se faz prenotado e registrado publicamente no 2º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE LIMEIRA – ESTADO DE SÃO PAULO.

 

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